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A Solução em 1 Minuto

Garantir segurança, sustentabilidade jurídica e proteção aos mantenedores. Sem amarras corporativas inaplicáveis aos bens de infraestrutura digital comuns.

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A proposta em poucas palavras

O InfraLivre defende a criação de um Marco Jurídico da Infraestrutura Livre — um enquadramento legal abrangente que reconheça e proteja software livre, hardware aberto, serviços descentralizados e redes livres como infraestrutura crítica da sociedade digital.

Não se propõe ausência de regulação, mas correção do desalinhamento estrutural entre norma e realidade técnica — fazendo a responsabilidade recair onde há controle real.

Se implementado, o Marco posicionaria o Brasil na vanguarda mundial do direito da infraestrutura livre.

Os cinco pilares

1. Reconhecimento jurídico da infraestrutura livre

Definição legal das quatro camadas (software, hardware, serviços, redes), declaração de bem comum digital de interesse público, reconhecimento da descentralização como modelo legítimo, e validade de licenças livres perante o ordenamento brasileiro. Elimina a raiz da incerteza jurídica criando categorias próprias.

2. Separação funcional entre criação, operação e uso

Tipificação tripartite: criação, operação e uso são atividades juridicamente distintas. Nenhum agente pode ser responsabilizado por atos em camada que não controla. Safe harbor para criadores e mantenedores. Vedação de sanções sobre código-fonte e artefatos abertos. A responsabilidade recai sobre quem efetivamente possui e exerce controle.

3. Princípio da compatibilidade arquitetural

Cláusula de blindagem: toda regulação deve passar por teste de viabilidade arquitetural antes de incidir sobre infraestrutura livre. Vedação de obrigações estruturalmente impossíveis (varredura em código aberto, moderação centralizada de redes federadas, interceptação em redes mesh, bloqueio de firmware). Proteção à pesquisa de segurança. Cria segurança jurídica prospectiva — protege inclusive contra regulações futuras.

4. Regime regulatório proporcional e não discriminatório

Proporcionalidade: projetos comunitários não podem ser submetidos a requisitos de plataformas bilionárias. Distribuição de software sem gatekeepers obrigatórios. Certificação acessível para hardware aberto. Redes comunitárias como categoria distinta de telecom. Mandato de padrões abertos na administração pública. Interoperabilidade como direito.

5. Sustentabilidade e fomento do ecossistema

Os quatro primeiros pilares protegem. O quinto constrói:

  • Projeto de Infraestrutura Livre (PIL): nova figura jurídica de propósito específico — CNPJ próprio, constituição praticamente gratuita, separação patrimonial, regime de voluntariado (Lei 9.608/98), vedação de atividade comercial. O PIL existe para e pelo projeto livre. Se surgir interesse comercial, constitui-se PJ separada. Figura inédita no direito mundial.
  • Custódia fiscal: organização custodiante que abriga múltiplos projetos sem exigir constituição individual.
  • Liberdade de existência: nenhum projeto é obrigado a se formalizar por existir. Para acessar mecanismos públicos, formaliza-se via PIL ou custódia fiscal — caminhos projetados para serem acessíveis.
  • Regime tributário diferenciado: isenção de importação para componentes comunitários, isenção de tributação sobre serviços voluntários, extensão de incentivos fiscais via PIL/custódia fiscal.
  • Fundo Nacional de Infraestrutura Livre: financiamento público direto. Adaptação de editais de CT&I. Preferência em licitações. Governo como contribuinte, não apenas consumidor.

Alcance

PilarProblemaEfeito
1. ReconhecimentoIncerteza jurídicaDefine, nomeia, categoriza
2. Separação funcionalResponsabilização indevidaVincula responsabilidade a controle
3. CompatibilidadeObrigações impossíveisBlinda contra regulação inexequível
4. ProporcionalidadeBarreiras operacionaisRemove discriminação estrutural
5. SustentabilidadeFragilidade econômicaCria condições para prosperar

Princípio fundamental

Não se pode exigir controle onde ele não existe.

A infraestrutura livre deve ser reconhecida como bem comum digital de interesse público. Essa definição fundamenta um regime que protege quem constrói, fomenta quem mantém e regula com precisão quem efetivamente controla.

A adaptação normativa não é opcional. É uma condição necessária para preservar a integridade da infraestrutura digital contemporânea.

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