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Manifesto InfraLivre

Por que o ordenamento jurídico atual asfixia quem constrói e mantém a verdadeira infraestrutura digital do Brasil? Uma carta aberta à sociedade e aos legisladores.

Ilustração mostrando um labirinto complexo representando o emaranhado jurídico que a infraestrutura livre enfrenta no Brasil.
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1. Introdução

A infraestrutura digital contemporânea depende, em todas as suas camadas, de arquiteturas livres e abertas.

Software livre — sistemas operacionais, servidores, bancos de dados, linguagens de programação, bibliotecas — constitui a base sobre a qual mais de 90% da economia digital opera. Hardware aberto — arquiteturas como RISC-V, plataformas como Arduino e Raspberry Pi — possibilita que dispositivos sejam projetados e fabricados sem dependência proprietária. Serviços descentralizados — protocolos federados como ActivityPub, Matrix, XMPP — permitem comunicação e colaboração sem controle centralizado. Redes livres — redes comunitárias, protocolos mesh, firmwares abertos — fornecem conectividade onde operadoras comerciais não chegam.

Essas quatro camadas não são periféricas. Juntas, constituem a infraestrutura crítica da sociedade digital — da qual dependem sistemas governamentais, cadeias produtivas, serviços financeiros, infraestruturas de saúde e mecanismos de participação democrática.

Ainda assim, essa infraestrutura opera sob um vácuo jurídico crescente. Os ordenamentos jurídicos — o brasileiro e outros — não foram concebidos para lidar com suas características estruturais: desenvolvimento distribuído e global, ausência de hierarquia definida, participação voluntária e descentralizada, impossibilidade prática de controle sobre o uso final, e inexistência de relação direta entre quem cria, quem opera e quem usa.

2. O problema estrutural

A legislação parte de uma premissa implícita: a existência de um agente identificável com controle sobre o sistema, sua operação e seus usuários.

Na infraestrutura livre, essa premissa não se aplica.

Quem cria não controla quem opera. Quem opera não controla quem usa. O código é clonado de repositórios, o design é fabricado por terceiros, o serviço é operado por instâncias independentes, a rede é formada por nós autônomos. Publicar não equivale a operar. Projetar não equivale a fabricar. Hospedar não equivale a controlar.

Quando o direito ignora essa separação — que na infraestrutura livre é estrutural e irreversível — produz um desalinhamento que se manifesta em cinco dimensões convergentes:

  1. Incerteza jurídica — ausência de marcos claros gera litígios, efeito supressor e retração do ecossistema
  2. Responsabilização indevida — a lei atinge quem criou ou publicou, não quem efetivamente controla
  3. Obrigações incompatíveis — regulações impõem exigências que presumem arquiteturas centralizadas
  4. Barreiras operacionais — requisitos de conformidade, certificação e licenciamento favorecem modelos corporativos
  5. Fragilidade econômica — tributação inadequada, ausência de financiamento, impossibilidade de formalização e sobrecarga de mantenedores comprometem a sustentabilidade

Essas cinco dimensões não são problemas isolados. São manifestações de uma mesma falha de enquadramento.

3. A distinção que o direito ignora

No centro do problema está a confusão entre três papéis que, na infraestrutura livre, são estruturalmente independentes:

PapelSoftwareHardwareServiçosRedes
Criaçãoquem escreve códigoquem projeta o designquem desenvolve o protocoloquem especifica a arquitetura
Operaçãoquem implanta e mantémquem fabrica e distribuiquem opera a instânciaquem mantém os nós
Usoquem executa o softwarequem utiliza o dispositivoquem publica e consomequem se conecta

Em modelos centralizados, esses papéis se sobrepõem: quem cria a plataforma também a opera e controla o uso. Na infraestrutura livre, eles são separados por design — e nenhum agente possui controle sobre os demais.

A legislação, ao não reconhecer essa separação, atribui ao criador responsabilidades de operador. Impõe ao operador voluntário obrigações de plataforma corporativa. Exige de redes comunitárias o que exige de operadoras de telecomunicações.

Há precedente jurídico consolidado para tratar essa distinção. No caso Sony v. Universal (Betamax), a Suprema Corte dos EUA decidiu que quem fabrica ferramenta de uso geral com usos substancialmente legítimos não é responsável por usos ilícitos de terceiros. Em MGM v. Grokster, a Corte distinguiu entre fornecer ferramenta e induzir ativamente seu uso ilícito.

Esse princípio existe. Mas não foi incorporado à regulação digital vigente.

4. O princípio fundamental

Não se pode exigir controle onde ele não existe.

A infraestrutura digital livre deve ser reconhecida como bem comum digital de interesse público.

Isso não é concessão de privilégio. É correção de enquadramento normativo. É aumento de precisão regulatória. É fazer a responsabilidade recair onde há controle real — e não sobre quem criou a ferramenta.

5. As consequências da inação

A ausência de um marco jurídico adequado não preserva o status atual. Ela acelera sua deterioração.

O que já está acontecendo:

  • instâncias de serviços federados sendo fechadas por impossibilidade regulatória
  • nós de redes comunitárias desativados por medo de responsabilização
  • mantenedores abandonando projetos por burnout e sobrecarga
  • ataques à cadeia de suprimentos explorando a exaustão de mantenedores
  • operadores bloqueando federação cross-border por incerteza jurídica
  • barreiras de conformidade empurrando usuários de volta para plataformas centralizadas

O que tende a se agravar:

  • erosão acelerada da base de mantenedores
  • aumento de superfície de ataque em componentes sub-mantidos
  • consolidação de dependência proprietária
  • perda de soberania tecnológica

Não ocorre um colapso imediato. O que emerge é um travamento gradual, silencioso e profundo da infraestrutura digital — onde a transparência é substituída por opacidade e decisões técnicas passam a ser guiadas por risco regulatório.

6. O que propomos

Defendemos a criação de um Marco Jurídico da Infraestrutura Livre — um enquadramento legal abrangente que reconheça e proteja software livre, hardware aberto, serviços descentralizados e redes livres como infraestrutura crítica.

Não propomos ausência de regulação. Propomos regulação compatível com a realidade técnica.

A proposta se estrutura em cinco pilares que respondem diretamente às cinco dimensões do problema:

Pilar 1 — Reconhecimento jurídico da infraestrutura livre

Definição legal das quatro camadas. Declaração de interesse público. Reconhecimento da descentralização como modelo legítimo. Validade de licenças livres perante o ordenamento brasileiro.

Elimina a raiz da incerteza criando categorias próprias com tratamento próprio.

Pilar 2 — Separação funcional entre criação, operação e uso

Tipificação tripartite: criação, operação e uso como atividades juridicamente distintas. Responsabilidade vinculada ao controle efetivo. Safe harbor para criadores e mantenedores. Vedação de sanções sobre artefatos abertos.

Impede que quem cria seja punido por como outro usa.

Pilar 3 — Princípio da compatibilidade arquitetural

Teste de viabilidade arquitetural para toda regulação que incida sobre infraestrutura livre. Vedação de obrigações estruturalmente impossíveis. Proibição de DRM e bloqueio de firmware compulsórios. Proteção à pesquisa de segurança. Cláusula de adaptação regulatória prospectiva.

Blinda o ecossistema contra regulações inexequíveis — presentes e futuras.

Pilar 4 — Regime regulatório proporcional e não discriminatório

Proporcionalidade à escala e natureza do agente regulado. Distribuição de software sem gatekeepers obrigatórios. Certificação acessível para hardware aberto. Redes comunitárias como categoria distinta de telecom. Padrões abertos na administração pública. Interoperabilidade como direito.

Remove a discriminação estrutural contra modelos abertos e comunitários.

Pilar 5 — Sustentabilidade e fomento do ecossistema

Os quatro primeiros pilares protegem. O quinto constrói.

Inclui a criação do Projeto de Infraestrutura Livre (PIL) — uma figura jurídica inédita, de propósito específico, com CNPJ próprio, constituição praticamente gratuita, separação patrimonial, regime de voluntariado e vedação de atividade comercial. O PIL existe para e pelo projeto livre. Não existe, no direito mundial, uma figura equivalente.

Além do PIL: custódia fiscal para projetos que não justifiquem constituição individual. Regime tributário diferenciado. Fundo Nacional de Infraestrutura Livre. Adaptação de editais de CT&I. Preferência em licitações. Governo como contribuinte, não apenas consumidor.

Cria condições positivas para que a infraestrutura livre prospere — não apenas sobreviva.

7. Alcance

PilarProblemaEfeito
1. ReconhecimentoIncerteza jurídicaDefine, nomeia, categoriza
2. Separação funcionalResponsabilização indevidaVincula responsabilidade a controle
3. CompatibilidadeObrigações impossíveisBlinda contra regulação inexequível
4. ProporcionalidadeBarreiras operacionaisRemove discriminação estrutural
5. SustentabilidadeFragilidade econômicaCria condições para prosperar

8. Posicionamento internacional

Nenhum país possui um marco jurídico unificado para a infraestrutura livre. O que existe são adaptações fragmentárias — exceções pontuais na UE, jurisprudência favorável nos EUA sem legislação protetiva, reformas reativas na Alemanha, reconhecimentos caso a caso na Espanha e no México.

Um Marco Jurídico da Infraestrutura Livre posicionaria o Brasil como o primeiro país a tratar o problema de forma sistêmica e proativa — não reagindo regulação por regulação, mas estabelecendo princípios que se aplicam transversalmente a toda a infraestrutura livre, presente e futura.

9. Convocação

Chamamos:

  • desenvolvedores e mantenedores
  • empresas e instituições
  • juristas e acadêmicos
  • formuladores de políticas públicas
  • operadores de infraestrutura livre
  • comunidades de redes, hardware e serviços abertos

a reconhecer a gravidade desta lacuna e a participar da construção de um marco jurídico adequado.

A infraestrutura digital livre já existe. Ela já sustenta o presente.

O que está em disputa é se ela poderá sustentar o futuro.

10. Conclusão

A liberdade digital não está apenas no código.

Ela está na infraestrutura como um todo — no software que se executa, no hardware que se fabrica, nos serviços que se opera, nas redes que se constrói.

Sem reconhecimento jurídico, essa infraestrutura permanece vulnerável — sujeita a regulações incompatíveis, responsabilização indevida, barreiras operacionais e fragilidade econômica.

Com ele, torna-se base sólida para inovação, autonomia e estabilidade.

A adaptação normativa não é opcional. É uma condição necessária para preservar a integridade da infraestrutura digital contemporânea.

Por uma infraestrutura digital livre, aberta e juridicamente segura.

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A raiz da questão

O manifesto não é um lamento, é um chamado à realidade técnica. Entenda cada ponto de risco do atual sistema.

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A sociedade depende da sua ação.